Julga-se de interesse, a propósito das questões recentemente colocadas pelo escrito do director clínico do Hospital de São Bernardo, SA., quanto aos horários médicos, ter presente, em síntese, o seguinte:
1. O trabalho na carreira médica hospitalar, em síntese, caracteriza-se da seguinte maneira:
(i) Consoante se pratique o regime das 35 ou 42 horas semanais, o médico deve prestar, respectivamente, 7 ou 9 horas diárias máximas;
(ii) Aquelas 35 ou 42 horas são aferidas entre as 0 horas de segunda-feira e as 24 horas do domingo seguinte;
(iii) Poderá, uma vez por mês, ser prestado trabalho normal na manhã do dia de sábado, o que, a suceder, implicará o ajustamento pontual do horário da semana em causa;
(iv) A eventual prestação de trabalho no SU, em cada semana por um período máximo de 12 horas, faz parte do horário normal.
2. Por seu turno, dispõe o art. 13.º/1, DL 62/79, 30.III que A prestação de trabalho em domingos, dias feriados e dias de descanso semanal dá direito a um dia de descanso dentro dos oito dias seguintes. Sabe-se que o período normal de trabalho dos médicos da carreira médica hospitalar está compreendido entre as 8 e as 20 horas, de segunda a sexta-feira ponto 5, Despacho MS 19/90, 21.VIII. Ora, um médico que trabalhe no serviço de urgência ao sábado, a partir das 13 horas (vidé ponto 7., referido Despacho) ao domingo, ou em dia feriado, estará a prestar trabalho extraordinário, como adiante se explicará. Entendemos que também nesta hipótese deverá o trabalho prestado conferir direito ao descanso. Na verdade: (i) desde logo, o art. 13.º/1 não distingue na sua formulação o trabalho normal do extraordinário; (ii) depois, há que reconhecer que o fito do preceito é compensar o trabalhador hospitalar que trabalhe em domingos, dias feriados e dias de descanso semanal da acrescida penosidade do trabalho realizado em dias em que a generalidade da população activa, seja ou não da função pública, e, maxime, a sua família, não trabalhou; (iii) finalmente, não é de impressionar o argumento, tantas vezes aduzido, de que, tratando-se de trabalho extraordinário, o acréscimo remuneratório já cobriria a compensação a que o trabalhador hospitalar teria direito, uma vez que a compensação remuneratória apenas visa cobrir o plus quantitativo de mais trabalho efectuado, mas não cobre o plus qualitativo, acima referido, de um trabalho socialmente mais penoso. Sublinhe-se que o gozo da folga é feito com prejuízo do horário de trabalho semanal a prestar na semana seguinte, quando não o médico não veria garantido o direito ao descanso semanal que lhe assiste. O gozo da folga por parte do médico impõe que este a solicite ao director do serviço. O trabalho do médico da carreira médica hospitalar prestado no serviço de urgência em dia feriado, como aquele que preste ao sábado a partir das 13 horas ou ao domingo, como se referiu acima, deve ser considerado como extraordinário, visto que Entende-se por trabalho extraordinário o que ultrapassa o número de horas de trabalho semanal a que o pessoal hospitalar está obrigado - art. 7.º/2, DL 62/79, 30.III, mas também é trabalho extraordinário aquele que é prestado fora do horário de trabalho, como hoje a lei matriz do trabalho, o CódTrab, estatui no seu art. 197º/1. Ora, entende-se por período normal de trabalho diário ou trabalho normal diário dos médicos, Sem prejuízo da eventual necessidade de colaboração no serviço de urgência, o que deve ser prestado entre as 8 e as 20 horas, de segunda a sexta-feira, com um máximo diário de sete horas e de nove horas, respectivamente, para os médicos com horário de 35 ou 42 horas semanais n.º 5, Desp. MS 19/90, 21.VIII. Sem esquecer que, Por conveniência dos serviços hospitalares, pode ser programado trabalho normal, uma vez por mês para cada médico, entre as 8 e as 13 horas dos sábados, podendo nessa semana os médicos prestar serviço em cinco dias e meio n.º 7, ibidem. O trabalho do médico da carreira médica hospitalar prestado entre as 8 e as 20 horas de um dia de semana (de 2.ª a 6.ª feira), é havido como trabalho normal diurno, ainda que caia em dia feriado, caso por isso não seja ultrapassado o limite das 35 ou 42 horas nessa semana. Deverá: (i) ser remunerado com acréscimo de 50% - cfr. art. 6.º/1, DL 62/79, 30.III; e (ii) dar lugar a um dia de descanso dentro dos oito dias seguintes cfr. art. 13.º/1, ibidem. O trabalho nocturno prestado entre as 20 horas do dia feriado e as 8 horas do dia seguinte deverá ser remunerado: (i) entre as 20 e as 24 horas, como trabalho extraordinário nocturno, prestado em dia feriado, a que cabe a remuneração acrescida de 125%, na primeira hora e de 150% nas seguintes cfr. art. 7.º/6, ibidem; (ii) entre as 0 horas e as 7 horas do dia seguinte, não feriado, como trabalho extraordinário nocturno efectuado em dias úteis, a retribuir com base no valor calculado da hora de trabalho normal diurno, acrescido de 25% na primeira hora e de 50% nas horas seguintes cfr. art. 7.º/3, ibidem*. Nos termos do art. 31.º/5, DL 73/90, 6.III, os médicos desta carreira deverão prestar, quando necessário, um período semanal máximo de 12 horas em serviço de urgência. Acrescenta o n.º 6 que A realização de mais de 12 horas de trabalho extraordinário por semana depende do acordo do médico. Por consequência, um médico pode ser obrigado, na carreira médica hospitalar, a prestar em cada semana até 24 horas de trabalho no serviço de urgência, sendo 12 como trabalho normal e 12 como trabalho extraordinário. Por último, é de referir que não se afigura de todo aconselhável que o médico falte ao trabalho na semana seguinte por forma a garantir o gozo da folga a que tem direito se não lhe for designado o dia em que tal pode acontecer. Ou seja, não cabe ao médico escolher a jornada de trabalho compensatória; inversamente, deverá requerer, ao director do seu serviço e, depois, sistematicamente, se for caso disso, ao conselho de administração, e sempre por escrito, que lhe seja designada a primeira oportunidade para usufruir da sua folga cfr. art. 22º/2,m), e art. 6º/1,j), ambos DL 188/2003, 20.VIII. De outro modo incorrerá em faltas que serão necessariamente havidas como injustificadas, o que constitui infracção disciplinar. Finalmente, é de referir que na carreira médica hospitalar o trabalho prestado no serviço de urgência tanto pode ocorrer segundo os regimes da presença ou da prevenção, tal qual se prevê no art. 31.º/5, DL 73/90, 6.III. Evidentemente que, porque se trata de trabalho num e noutro caso, a sua prestação confere, entre outros direitos, não só o direito à remuneração como também o direito ao descanso, quando se trata de trabalho prestado em domingos, dias feriados e dias de descanso semanal, art. 13.º/1, DL 62/79, 30.III. Não há, portanto, nenhuma razão, bem pelo contrário, para que o trabalho prestado em regime de prevenção receba um tratamento diferente do trabalho prestado em regime de presença física no serviço de urgência, por isso que a lei os não distingue.
3. Com agrado, assinale-se que a Circular Normativa DRH, 6/2002, 2.IV, veio, em geral, sedimentar alguns dos pontos de vista interpretativos acima expendidos, no tocante ao DL 62/79, 30.III, permitindo e impondo uma visão finalmente congruente e tributária da que o SIM tem defendido ao longo do tempo.
Lisboa, 19 de Abril de 2004
*. Sublinhe-se que, na frequente situação da vida hospitalar, em que o médico é escalado para o serviço de urgência no dia de domingo, com saída já no dia de segunda feira, pela manhã, o trabalho prestado deve ser remunerado conforme se acaba de referir, não podendo ser aceite o entendimento de alguns hospitais, segundo o qual, a partir das 0 horas de segunda feira, o trabalho é já reportado a uma nova semana, não sendo visto como trabalho extraordinário em sequência do prestado no dia de domingo, e como tal remunerado.
Sindicato Independente dos Médicos
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HORÁRIOS MÉDICOS NA CARREIRA MÉDICA HOSPITALAR
25 abril 2004
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