Chegou ao conhecimento do SIM a existência de tentativas de mobilização ilegal de médicos internos que realizaram a avaliação final do internato médico entre fevereiro e março.
Em primeiro lugar, a mobilidade em causa não pode ocorrer antes da homologação da lista de classificação final do internato médico.
Com efeito, nos termos do Artigo 79.º do Regulamento do Internato Médico, aprovado anexo à Portaria n.º 79/2018, de 16 de março, o grau de especialista apenas é atribuído na data da homologação da lista de classificação final dos médicos internos que concluíram com aproveitamento a formação especializada, data, aliás, em que passará a ser remunerada de acordo com quantia correspondente à da primeira posição remuneratória da categoria de assistente da carreira especial médica, nos termos do n.º 3 do Artigo 17.º do Regime jurídico da formação médica pós-graduada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 13/2018, de 26 de fevereiro, na sua versão atual.
Assim, o trabalhador médico interno deve exercer as suas funções junto do respetivo orientador de formação, ou seja, não pode ser deslocado da unidade de saúde a que este esteja alocado.
Em segundo lugar, considerando que se trata de uma mobilidade determinada sem o acordo do trabalhador, terão de observar-se os termos do previsto no Artigo 95.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, designadamente o limite de 60 km da residência com necessidade de cumprir o critério de concelho de residência ou confinante; ou área metropolitana do Porto ou concelho confinante:
Em primeiro lugar, a mobilidade em causa não pode ocorrer antes da homologação da lista de classificação final do internato médico.
Com efeito, nos termos do Artigo 79.º do Regulamento do Internato Médico, aprovado anexo à Portaria n.º 79/2018, de 16 de março, o grau de especialista apenas é atribuído na data da homologação da lista de classificação final dos médicos internos que concluíram com aproveitamento a formação especializada, data, aliás, em que passará a ser remunerada de acordo com quantia correspondente à da primeira posição remuneratória da categoria de assistente da carreira especial médica, nos termos do n.º 3 do Artigo 17.º do Regime jurídico da formação médica pós-graduada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 13/2018, de 26 de fevereiro, na sua versão atual.
Assim, o trabalhador médico interno deve exercer as suas funções junto do respetivo orientador de formação, ou seja, não pode ser deslocado da unidade de saúde a que este esteja alocado.
Em segundo lugar, considerando que se trata de uma mobilidade determinada sem o acordo do trabalhador, terão de observar-se os termos do previsto no Artigo 95.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, designadamente o limite de 60 km da residência com necessidade de cumprir o critério de concelho de residência ou confinante; ou área metropolitana do Porto ou concelho confinante:
Artigo 95.º
Dispensa do acordo do trabalhador para a mobilidade
1 - É dispensado o acordo do trabalhador para a mobilidade quando o local de trabalho se situe até 60 km, inclusive, do local de residência e desde que se verifique uma das seguintes situações:
1 - É dispensado o acordo do trabalhador para a mobilidade quando o local de trabalho se situe até 60 km, inclusive, do local de residência e desde que se verifique uma das seguintes situações:
a) O novo posto de trabalho se situe no concelho da residência do trabalhador ou em concelho confinante;
b) O novo posto de trabalho se situe em concelho integrado na área metropolitana de Lisboa ou na área metropolitana do Porto ou em concelho confinante, quando a residência do trabalhador se situe numa daquelas áreas.
2 - Os trabalhadores abrangidos pelo número anterior podem, no prazo de 10 dias, a contar da comunicação da decisão de mobilidade, requerer a dispensa da mesma, com fundamento em prejuízo sério para a sua vida pessoal, nomeadamente através da comprovação da inexistência de rede de serviços de transporte público coletivo entre a residência e o local de trabalho, ou da duração excessiva da deslocação.
Acresce que, exatamente por se tratar de uma situação excecional, há procedimentos a considerar, designadamente que sejam publicadas na intranet ofertas de mobilidade, que sejam aplicados critérios objetivos de seleção, e que haja aprovação do membro do Governo que exerça poderes de tutela:
Artigo 98.º
1 - A título excecional, o trabalhador pode ser sujeito a mobilidade, com dispensa do seu acordo, para posto de trabalho situado a mais de 60 km de distância da sua residência, desde que reunidas cumulativamente as seguintes condições:
1 - A título excecional, o trabalhador pode ser sujeito a mobilidade, com dispensa do seu acordo, para posto de trabalho situado a mais de 60 km de distância da sua residência, desde que reunidas cumulativamente as seguintes condições:
a) A mobilidade ocorra entre unidades orgânicas desconcentradas de um mesmo órgão ou serviço;
b) O trabalhador desempenhe funções correspondentes à categoria de que é titular e ocupe posto de trabalho idêntico na unidade orgânica de destino;
c) A mobilidade tenha uma duração máxima de um ano;
d) Sejam atribuídas ajudas de custo durante o período de mobilidade.
2 - A mobilidade depende do prévio apuramento dos trabalhadores disponíveis na unidade ou unidades de origem e de necessidades na unidade ou unidades orgânicas de destino, por carreira, categoria e área de atuação, as quais são divulgadas na Intranet do respetivo órgão ou serviço.
3 - Os trabalhadores da unidade ou unidades de origem detentores dos requisitos exigidos podem manifestar o seu interesse em aderir às ofertas de mobilidade divulgadas nos termos do presente artigo, no prazo e nas condições estipuladas para o efeito pelo dirigente máximo do órgão ou serviço.
4 - Quando não existam, nas condições previstas no número anterior, trabalhadores interessados em número suficiente para a satisfação das necessidades na unidade ou unidades orgânicas de destino, são aplicados, em cada órgão ou serviço, critérios objetivos de seleção definidos pelo respetivo dirigente máximo e sujeitos a aprovação do membro do Governo que exerça poderes de direção, superintendência ou tutela sobre o órgão ou serviço, sendo publicitados nos termos previstos no n.º 2.
5 - O trabalhador selecionado nos termos do número anterior pode solicitar a dispensa da mobilidade, invocando e demonstrando prejuízo sério para a sua vida pessoal, no prazo de 10 dias, a contar da comunicação da decisão de mobilidade.
6 - O trabalhador não pode ser novamente sujeito à mobilidade regulada no presente artigo antes de decorridos dois anos, exceto com o seu acordo, mantendo neste caso o direito a ajudas de custo.
3 - Os trabalhadores da unidade ou unidades de origem detentores dos requisitos exigidos podem manifestar o seu interesse em aderir às ofertas de mobilidade divulgadas nos termos do presente artigo, no prazo e nas condições estipuladas para o efeito pelo dirigente máximo do órgão ou serviço.
4 - Quando não existam, nas condições previstas no número anterior, trabalhadores interessados em número suficiente para a satisfação das necessidades na unidade ou unidades orgânicas de destino, são aplicados, em cada órgão ou serviço, critérios objetivos de seleção definidos pelo respetivo dirigente máximo e sujeitos a aprovação do membro do Governo que exerça poderes de direção, superintendência ou tutela sobre o órgão ou serviço, sendo publicitados nos termos previstos no n.º 2.
5 - O trabalhador selecionado nos termos do número anterior pode solicitar a dispensa da mobilidade, invocando e demonstrando prejuízo sério para a sua vida pessoal, no prazo de 10 dias, a contar da comunicação da decisão de mobilidade.
6 - O trabalhador não pode ser novamente sujeito à mobilidade regulada no presente artigo antes de decorridos dois anos, exceto com o seu acordo, mantendo neste caso o direito a ajudas de custo.
O Sindicato Independente dos Médicos tudo fará na defesa dos médicos internos seus associados, rejeitando qualquer tentativa de mobilidade ilegal e abusiva, com recurso à via judicial se necessário, nomeadamente através do recurso a providências cautelares.
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