Sindicato Independente dos Médicos

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TRABALHO SUPLEMENTAR, TRABALHO EM FERIADOS E TRABALHO NOCTURNO, À LUZ DO CÓDIGO DO TRABALHO

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16 fevereiro 2007

Com respeito ao trabalho dos médicos sujeito ao regime do contrato individual de trabalho na Administração Pública, vigora o disposto na Lei 23/2004, 22.VI. Este diploma determina que se aplique o Código do Trabalho e respectiva legislação especial.
I. Trabalho Suplementar
O Código do Trabalho contém uma subsecção, a VII, do art. 197º ao art. 204º, que, no âmbito da Duração e Organização do Tempo de Trabalho, regula o instituto do Trabalho suplementar.
Nos termos do art. 197º/1, “Considera-se trabalho suplementar todo aquele que é prestado fora do horário de trabalho” e “Entende-se por horário de trabalho a determinação das horas do início e do termo do período normal de trabalho diário, bem como dos intervalos de descanso” – art. 159º/1.
É de notar que:
i. a prestação de trabalho suplementar em dia útil, em dia de descanso semanal complementar e em dia feriado, confere direito a um descanso compensatório remunerado, correspondente a 25% das horas de trabalho suplementar realizado, direito este que se vence quando se perfizer um número de horas igual ao período normal de trabalho diário, devendo ser gozado nos 90 dias seguintes – art. 202º/1/2;
ii. a prestação de trabalho suplementar em dia de descanso semanal obrigatório, confere direito a um dia de descanso compensatório remunerado, a gozar num dos 3 dias úteis seguintes – art. 202º/3;
iii. a prestação de trabalho suplementar em dia que não seja de descanso semanal, obrigatório ou complementar, por acordo entre a administração (ou a direcção de serviço) e o médico, pode, em vez do descanso compensatório, dar lugar a um acréscimo remuneratório não inferior a 100% - art. 203º/2;
iv. a prestação de trabalho suplementar em dia normal de trabalho, confere direito aos seguintes acréscimos – art. 258º/1:
a. 50% da retribuição na 1ª hora;
b. 75% da retribuição nas horas ou fracções subsequentes;
v. a prestação de trabalho suplementar em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar e em dia feriado, confere direito a um acréscimo de 100% da retribuição por cada hora de trabalho efectuado – art. 258º/2;
vi. a compensação horária que serve de base ao cálculo do trabalho suplementar é apurada segundo a fórmula (Rm x 12) : (52 x n) em que Rm é o valor da retribuição mensal e n o período normal de trabalho semanal – cfr. art. 258º/3.
II. Trabalho Normal em Feriados
vii. Considerando que os médicos trabalham em estabelecimentos que funcionam nos dias feriados, têm direito a um descanso compensatório de igual duração ou ao acréscimo de 100% da retribuição pelo trabalho prestado nesse dia (este trabalho não é, pois, por sua natureza, considerado necessariamente suplementar), cabendo a escolha à administração ou à direcção de serviço, não aos médicos – cfr. art. 259º/2.
III. Trabalho Nocturno
viii. O trabalho nocturno (o prestado entre as 22 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte – art. 192º/2), confere um acréscimo de 25% relativamente à retribuição do trabalho equivalente prestado durante o dia – art. 257º/1.