Sindicato Independente dos Médicos

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OBRIGAÇÕES DE MÉDICOS NÃO ADERENTES A GREVES DA FUNÇÃO PÚBLICA

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24 maio 2007

São recorrentes as dúvidas de muitos médicos sobre a atitude correcta durante um período de greve de outros profissionais da saúde, e nomeadamente nos sectores que não são considerados como abrangidos por serviços mínimos. Relembra-se que:
1- Os médicos têm duas alternativas:
(i) fazem Greve, sendo a sua falta justificada por este motivo, não podendo fazer Greve os médicos que tenham que assegurar Urgências, tenham estas a designação que tiverem, que decorram habitualmente em horário de 24 horas, 7 dias por semana
(ii) não fazem Greve, devendo comparecer normalmente ao seu trabalho, no horário preestabelecido, para executar as suas tarefas assistenciais. 2 – Quanto ao decurso destas tarefas, no caso de normal comparência ao serviço, devemos atender ao seguinte:
(i) o médico deve executar as tarefas assistenciais que normalmente executa, não devendo substituir-se aos administrativos ou aos enfermeiros nas suas competências próprias
(ii) deve adequar o seu trabalho às contingências de uma greve dos administrativos e enfermeiros, incluindo o ajuste de tempo e o total de consultas que no seu tempo de trabalho, previamente estabelecido, pode desenvolver (iii) mesmo sem acesso a registo informático, ou acesso ao ficheiro clínico tradicional em papel, deve fazer um registo manual provisório, em qualquer processo de suporte, onde aponha as notas pertinentes da observação clínica e das suas consequências (soap)
(iiii) deve, em consequência da sua consulta, utilizar os meios de suporte tradicional para prescrição de EAD e receituário. Isto é válido para o receituário não podendo ser assacada ao médico responsabilidade burocrática na impossibilidade de recorrer à farmácia e de ter os seus medicamentos. Legalmente o médico passou receita em consequência da sua consulta. O resto é Estado e Burocracia, que nos incomoda mas ultrapassa.
(iiiii) ao médico não deve ser pedida responsabilidade para aposição de vinheta ou carimbo da instituição, ou qualquer outra validação que, eventualmente, obrigará o doente a, noutro dia, completar o processo administrativo
(iiiiii) o médico nada tem a ver com taxas ou o seu recebimento, mas a sua inexistência, conjuntamente com a inexistência de RAC ou com impossibilidade de suporte electrónico por SAM ou outro, não invalida a sua relação médico doente nem o limita à emissão de qualquer prescrição, relatório, referenciação ou outra, que resulte da sua actividade clínica
(iiiiiii) em relação ao acesso a enfermagem, cuja necessidade seja estabelecida no decurso da consulta médica, e sendo ela imprescindível para o decurso e resultado desta, deve o doente ser referenciado para a Unidade Hospitalar de referência exactamente com essa indicação. Para isso servem os serviços mínimos.
Em resumo: estando o médico presente ao trabalho, deve executar as tarefas que são do seu foro e não se escudar na Greve de terceiros para não exercer a sua própria actividade assistencial. Isto sim poderia constituir falta disciplinar e quebra ética e deontológica grave.