Sindicato Independente dos Médicos

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PRESCRIÇÃO DE CUIDADOS RESPIRATÓRIOS DOMICILIÁRIOS

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26 junho 2006

A Direcção Geral de Saúde, através da sua Circular Normativa n.º 6/DSPCS de 07 de Junho, emitiu novas normas prescrição de cuidados respiratórios domiciliários, com novo impresso de prescrição, a que se devem cingir todos os Serviços Prestadores de Cuidados de Saúde e Profissionais de Saúde.
Num documento de inegável qualidade e rigor técnico, bem fundamentado, determina-se que a prescrição inicial dos cuidados domiciliários respiratórios deverá obedecer ao princípio da diferenciação e competência e ser orientada pela evidência científica vigente. Isto significa que os médicos prescritores deverão ter competência creditada na área respectiva e acesso aos meios técnicos necessários à prescrição.
Poder-se-á pois depreender que quer a prescrição inicial (com a validade máxima de três meses) quer a de continuação caberá aos médicos especialistas de Pneumologia (apenas a eles?) e a exercerem em locais dotados dos meios técnicos necessários, deixando assim os Médicos de Família de terem a obrigação de dar continuidade à prescrição. Tal compreende-se até pela inexistência nos Centros de Saúde de meios técnicos para os exames que fundamentem objectivamente a necessidade dessa continuidade.
Sendo as Circulares Normativas da DGS de cumprimento obrigatório, e sendo ela omissa quanto a qualquer período transitório de aplicação, pressupõe-se que a referida Circular Normativa já esteja em vigor. Pelo que se alerta os Médicos de Família para a aparente ilegalidade de prescrições de cuidados domiciliários respiratórios, sejam elas feitas manual ou informaticamente via SAM, que tenham feito nos últimos dias ou que venham a fazer.
Simédicos espera que estas alterações sejam acompanhadas pela correcta programação hospitalar de consultas de seguimento de Pneumologia, visando assegurar a continuidade atempada ou a descontinuidade validada das terapêuticas, e bem assim que se promova uma adequada e atempada campanha de informação junto dos doentes, de modo a que um previsível desagrado pelas medidas correctoras não recaia sobre quem até agora assegurava a prescrição dessas terapêuticas complementares.