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Sindicato Independente dos Médicos

Estatutos

CAPÍTULO I
Da Identificação Sindical

Artigo 1º
Natureza, Âmbito e Sede

1 - O Sindicato Independente dos Médicos é a organização sindical constituída por todos os médicos que nela se filiem voluntariamente e que exercem a sua actividade profissional por conta de outrém.
2 - O Sindicato abrange todo o território nacional, tem a sua sede em Lisboa, podendo criar delegações regionais e secções locais onde as condições de meio o aconselhem.

Artigo 2º
Sigla
O Sindicato Independente dos Médicos adoptará a sigla SIM.

Artigo 3º
Bandeira
A bandeira do Sindicato é formada por um rectângulo azul, tendo, em amarelo, como símbolo, a sigla SIM e a denominação do Sindicato.
 
CAPÍTULO II
Dos Princípios Fundamentais e Fins

Artigo 4º
Autonomia
O Sindicato Independente dos Médicos é uma organização autónoma, independente do Estado, do patronato, das confissões religiosas, dos partidos políticos ou de quaisquer outras associações de natureza política.

Artigo 5º
Sindicalismo Democrático
O Sindicato Independente dos Médicos rege-se pelos princípios do sindicalismo democrático, baseados na eleição periódica e por escrutínio secreto dos órgãos estatutários e na participação activa dos médicos associados em todos os aspectos da actividade sindical.

Artigo 6º
Direito de Tendência
1 - É garantido a todos os médicos associados o direito de tendência, nos termos previstos pelos presentes estatutos.
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior poderão os médicos associados constituir-se formalmente em tendências, cujo reconhecimento e regulamentação serão aprovados em congresso.

Artigo 7º
Adesão a Organizações Sindicais
O Sindicato Independente dos Médicos poderá aderir a outras organizações sindicais democráticas por decisão do órgão sindical competente.

Artigo 8º
Solidariedade Sindical
O Sindicato Independente dos Médicos poderá colaborar com outras organizações, sindicais ou não, nacionais ou estrangeiras, desde que o órgão sindical competente assim o decida.

Artigo 9º
Fins
O Sindicato tem por fins:
a) Defender os interesses e os direitos dos médicos;
b) Apoiar e intervir na defesa dos direitos dos seus associados em quaisquer processos de natureza disciplinar ou judicial;
c) Apoiar e enquadrar pela forma considerada mais adequada e correcta as reivindicações dos médicos e definir as formas de luta aconselhadas para cada caso;
d) Organizar os meios técnicos e humanos para assistir aos seus associados, nomeadamente instituindo um fundo de solidariedade;
e) Defender e concretizar a contratação colectiva segundo os princípios da boa fé negocial e do respeito mútuo;
f) Defender as condições de vida dos médicos, visando a melhoria da qualidade de vida e o pleno emprego;
g) Defender e promover a formação profissional dos médicos, bem como a sua formação permanente;
h) Assegurar os direitos dos sócios aposentados;
i) Defender e participar na segurança e higiene nos locais de trabalho;
j) Assegurar a protecção à infância e à mãe médica;
k) Promover a formação sindical dos seus associados;
l) Participar na elaboração das leis do trabalho, nos termos estabelecidos por lei, e exigir dos poderes públicos o cumprimento de todas as normas ou a adopção de todas as medidas que lhes digam respeito;
m) Participar no controlo de execução dos planos económico-sociais, especialmente os planos de saúde.
 
CAPÍTULO III
Dos Associados

Artigo 10º
Qualidade de Sócio
Podem inscrever-se como sócios do Sindicato todos os médicos incluídos no âmbito pessoal e geográfico definido no artigo 1º, salvo aqueles que tenham como seus assalariados um ou mais médicos.

Artigo 11º
Pedido de Inscrição
1 - O pedido de inscrição é dirigido ao secretariado do Sindicato, em modelo próprio fornecido para o efeito, e será acompanhado dos documentos comprovativos julgados necessários.
2 - O impresso de inscrição deverá constituir um questionário que permita a identificação completa do médico, bem como a idade, residência, local de trabalho e categoria profissional exercida.

Artigo 12º
Consequências da Inscrição
1 - O pedido de inscrição implica para o médico a aceitação expressa dos princípios do sindicalismo democrático e da declaração de princípios e estatutos do Sindicato.
2 - Feita a inscrição, o médico inscrito assume de pleno a qualidade de associado com todos os direitos e deveres.

Artigo 13º
Recusa de Inscrição
1 - O secretariado poderá recusar o pedido de inscrição ou determinar o cancelamento de outra já efectuada se não for acompanhado da documentação exigida e tiver fundadas razões sobre a falsidade dos elementos prestados ou sobre a não conformidade do médico aos princípios democráticos do Sindicato.
2 - Em caso de recusa ou cancelamento da inscrição, o secretariado informará o médico de quais os motivos, podendo este recorrer de tal decisão para o conselho nacional.

Artigo 14º
Unicidade de Inscrição
Nenhum médico pode estar, sob pena de cancelamento ou recusa da sua inscrição, filiado em qualquer outro sindicato.

Artigo 15º
Direitos dos Associados
São direitos dos associados:
1) Eleger e ser eleito para os órgãos do Sindicato, nos termos dos presentes estatutos e do regulamento eleitoral;
2) Participar livremente em todas as actividades do Sindicato segundo os princípios e normas destes estatutos;
3) Beneficiar de todos os serviços organizados pelo Sindicato na defesa dos seus interesses profissionais, económicos, sociais e culturais;
4) Beneficiar da protecção sindical e nomeadamente dos fundos de solidariedade nos termos estabelecidos pelo conselho nacional;
5) Ser informado regularmente de toda a actividade do Sindicato;
6) Recorrer para o conselho nacional das decisões dos órgãos directivos que contrariem os presentes estatutos ou lesem algum dos seus direitos.

Artigo 16º
Deveres dos Associados
São deveres dos associados:
1) Cumprir os estatutos e os regulamentos do Sindicato;
2) Cumprir e fazer cumprir as deliberações do congresso e dos demais órgãos do Sindicato quando tomadas nos termos destes estatutos;
3) Participar nas actividades sindicais e desempenhar com zelo os cargos para que seja eleito;
4) Manter-se informado das actividades do Sindicato;
5) Divulgar e fortalecer, pela sua acção junto dos demais médicos, os princípios do sindicalismo democrático;
6) Pagar regularmente a quota do Sindicato;
7) Comunicar pontualmente ao Sindicato todas as alterações ocorridas na sua situação pessoal ou sócio-profissional.

Artigo 17º
Perda da Qualidade de Associado

Perdem a qualidade de associados os médicos que:
1) Comuniquem ao secretariado, com antecedência de 60 dias e por escrito, a vontade de se desvincular do Sindicato;
2) Deixem de pagar a quota por período superior a seis meses, excepto nos seguintes casos:
    a) Quando, comprovadamente, deixem de receber vencimentos;
    b) Por qualquer outro motivo devidamente justificado e aceite pelo secretariado;
3) Sejam notificados do cancelamento da sua inscrição;
4) Tenham sido punidos com a pena de expulsão.

Artigo 18º
Readmissão
Os associados podem ser readmitidos nas mesmas condições previstas para a admissão, salvo no caso de expulsão, em que o pedido terá de ser apreciado e votado favoravelmente pela maioria do conselho nacional, sob proposta do secretariado e ouvido o conselho de disciplina.
 
CAPÍTULO IV
Da Organização Sindical

Artigo 19º
Enumeração dos Órgãos
1 - São órgãos do Sindicato:
    a) O congresso;
    b) O conselho nacional;
    c) O secretariado;
    d) O conselho de disciplina;
    e) O conselho fiscalizador de contas;
    f) As comissões profissionais especializadas.
2 - Com vista ao preenchimento dos seus fins e à realização do seu âmbito pessoal e geográfico poderão constituir-se outros órgãos sindicais, cuja composição e atribuições são da competência do congresso.

SECÇÃO I
Do Congresso

Artigo 20º
Composição do Congresso
1 - O congresso é o órgão máximo do Sindicato.
2 - O congresso é constituído pelos:
    a) Delegados eleitos por sufrágio universal, directo e secreto, em representação dos associados;
    b) Membros do secretariado;
    c) Membros do conselho nacional;
    d) Membros do conselho de disciplina;
    e) Membros do conselho fiscalizador de contas.
3 - O presidente fixará, sob proposta do secretariado, o número de delegados a eleger para o congresso.

Artigo 21º
Competência do Congresso
São da competência do congresso em exclusivo as seguintes matérias:
a) Aprovação do programa de acção e definição das grandes linhas de orientação da estratégia político-sindical;
b) Eleição dos órgãos sociais do Sindicato;
c) Destituição dos órgãos estatutários e eleição dos órgãos destituídos;
d) Revisão dos estatutos;
e) Aprovação do regulamento eleitoral e do regimento e ratificação de todos os regulamentos internos elaborados pelos outros órgãos estatutários;
f) Fixação ou alteração das quotizações sindicais podendo delegar no conselho nacional;
g) Casos de força maior que afectem gravemente a vida do Sindicato;
h) Ratificação das deliberações do conselho nacional;
i) Alienação de qualquer bem patrimonial imóvel;
j) Extinção ou dissolução do Sindicato e liquidação dos seus bens patrimoniais.

Artigo 22º
Modo de Eleição dos Delegados
1 - Os delegados ao congresso a que se refere a alínea a) do nº 2 do artigo 20º são eleitos de entre listas nominativas concorrentes, por sufrágio universal, directo e secreto, segundo o princípio da representação proporcional pelo método de Hondt.
2 - Para o efeito da eleição dos delegados ao congresso, o território eleitoral do Sindicato, correspondente ao seu âmbito geográfico, dividir-se-á em círculos eleitorais.

Artigo 23º
Reunião do Congresso
1 - O congresso reúne ordinariamente de três em três anos.
2 - O congresso é convocado pelo presidente da mesa do congresso em data e local fixados pelo conselho nacional.
3 - O congresso reúne extraordinariamente a solicitação do conselho nacional, do secretariado, de um terço dos delegados ao congresso ou de 10% ou 200 dos associados.
4 - Da ordem de trabalhos do congresso extraordinário constarão obrigatoriamente os pontos propostos pelos seus requerentes.
5 - A convocatória do congresso deve ser amplamente divulgada aos associados, indicando-se a hora, local e objecto, e deve ser publicada com a antecedência mínima de três dias em um dos jornais da localidade da sua sede ou, não o havendo, em um dos jornais aí mais lidos.
6 - O congresso será convocado com a antecedência mínima de 30 ou de 15 dias, consoante se trate de reunião ordinária ou extraordinária.

Artigo 24º
Funcionamento do Congresso
1 - No início da primeira sessão, o congresso elegerá, de entre os delegados presentes e pela forma prevista no artigo 26º, uma mesa para dirigir os trabalhos.
2 - O congresso funcionará continuamente e não poderá deliberar sobre outros assuntos enquanto não se encontrar esgotada a ordem de trabalhos.
3 - Se no termo da data prefixada não se encontrar esgotada a ordem de trabalhos, poderá o congresso deliberar, a requerimento de, pelo menos, um quinto dos delegados presentes, a continuação do mesmo, devendo o reinício efectuar-se em data que não poderá ser inferior a 10 nem superior a 30 dias após a sua suspensão.
4 - Os mandatos dos delegados mantêm-se de direito até ao congresso ordinário seguinte àquele para que foram eleitos.

Artigo 25º
Quórum
1 - O congresso iniciará os seus trabalhos à hora marcada se estiverem presentes, pelo menos, dois terços dos seus membros.
2 - Reunirá uma hora depois com pelos menos um terço dos delegados.
3 - O congresso só poderá deliberar alterações estatutárias ou do regulamento eleitoral desde que esteja presente mais de metade do total dos delegados ao congresso.

Artigo 26º
Mesa do Congresso
1 - A mesa do congresso é composta por um presidente, um vice-presidente, um 1º secretário, um 2º secretário e um 3º secretário.
2 - A mesa é eleita por sufrágio da lista completa e nominativa mediante escrutínio secreto.

Artigo 27º
Competência da Mesa
Compete à mesa do congresso:
a) Assegurar o bom funcionamento do congresso;
b) Dirigir os trabalhos de acordo com a ordem do dia ao regimento do congresso;
c) Elaborar as actas do congresso respeitantes às intervenções e deliberações produzidas;
d) Organizar e nomear as comissões que achar necessárias ao bom funcionamento dos trabalhos.

Artigo 28º
Competência do Presidente da Mesa
1 - Compete especialmente ao presidente da mesa do congresso:
    a) Convocar o congresso;
    b) Representar o congresso;
    c) Presidir às sessões do congresso, dirigir os respectivos trabalhos e declarar o seu encerramento;
    d) Admitir ou rejeitar qualquer documento, sem prejuízo do direito de recurso para o plenário, em caso de rejeição;
    e) Assinar os documentos em nome do congresso;
    f) Vigiar pelo cumprimento do regimento das resoluções do congresso;
    g) Aceitar os pedidos de resignação dos órgãos ou elementos eleitos, devendo comunicá-lo imediatamente ao conselho nacional.
2 - O presidente será coadjuvado ou substituído, nas suas faltas ou impedimentos, pelo vice-presidente e, na falta ou impedimento deste, sucessivamente pelos 1º, 2º e 3º secretários.

Artigo 29º
Competência dos Secretários da Mesa
1 - Compete aos secretários, de acordo com a distribuição de funções feita pelo presidente:
    a) Ordenar as matérias a submeter à votação e registar as votações;
    b) Organizar as inscrições dos delegados que pretendam usar da palavra;
    c) Elaborar o expediente relativo às sessões do congresso e assiná-lo juntamente com o presidente;
    d) Fazer as leituras indispensáveis durante as sessões;
    e) Redigir as actas das sessões do congresso;
    f) Promover a publicação e a divulgação destas junto dos associados;
    g) Coadjuvar, em geral, o presidente em tudo o que for necessário ao bom andamento dos trabalhos;
    h) Substituir o presidente do congresso como previsto no nº. 2 do artigo 28º.
2 - A competência prevista na alínea d) do nº. 1 do artigo anterior poderá ser exercida pelo 1.º secretário, por delegação do presidente.

Artigo 30º
Regimento do Congresso
O congresso aprovará, sob proposta do secretariado, o regimento que regulará a disciplina do seu funcionamento e os poderes, atribuições e deveres dos seus membros e órgãos.

SECÇÃO II
Do Conselho Nacional

Artigo 31º
Composição do Conselho Nacional
O conselho nacional é o órgão detentor da soberania sindical entre congressos e é composto por um número de membros igual ao dobro mais um do estabelecido para o secretariado.

Artigo 32º
Competência do Conselho Nacional
Compete ao conselho nacional:
a) Aprovar o orçamento anual e o relatório e contas do exercício;
b) Autorizar a realização de despesas não previstas estatutariamente ou no orçamento anual;
c) Deliberar sobre a associação do Sindicato com outras organizações sindicais e a sua filiação em organizações sindicais internacionais;
d) Fazer eleger ou designar, consoante se trate, os representantes do Sindicato para os órgãos estatutários das organizações sindicais associadas;
e) Decidir os recursos interpostos de quaisquer decisões dos órgãos estatutários e arbitrar os conflitos que eventualmente surjam entre os órgãos do Sindicato, ouvido o conselho de disciplina;
f) Determinar, sob proposta do conselho de disciplina, a expulsão de algum associado, bem como, nos termos do artigo 18º, readmitir qualquer médico que haja sido punido com a pena de expulsão;
g) Declarar a greve de âmbito nacional e definir o âmbito de interesses a prosseguir através desta;
h) Instituir, sob proposta do secretariado, um fundo de solidariedade ou outro e regulamentar as condições da sua utilização;
i) Nomear os elementos ou órgãos de gestão administrativa do Sindicato, no caso de demissão ou resignação de elementos ou órgãos eleitos, até à realização de novas eleições;
j) Emitir parecer sobre a criação ou adesão a organizações de carácter social, cultural ou cooperativo ou quaisquer outras de interesse para os médicos;
k) Fazer cumprir e interpretar a estratégia político-sindical definida pelo congresso;
l) Deliberar sobre qualquer das atribuições estatutárias ou sobre quaisquer matérias que não sejam da exclusiva competência do congresso, salvo por delegação deste.

Artigo 33º
Modo de Eleição do Conselho Nacional
O conselho nacional é eleito pelo congresso, de entre listas nominativas concorrentes, por voto secreto, segundo o princípio da representação proporcional pelo método de Hondt.

Artigo 34º
Presidente do Sindicato
É considerado eleito presidente do Sindicato o candidato que figura em primeiro lugar da lista mais votada para o conselho nacional.

Artigo 35º
Reunião do Conselho Nacional
1 - O conselho nacional reúne uma vez por semestre, a convocação do seu presidente.
2 - O conselho nacional reúne extraordinariamente quando convocado pelo presidente, por um terço dos seus membros, pelo secretariado, ou por 10% ou 200 dos associados.
3 - A convocação do conselho nacional é feita nominalmente e por escrito, com menção da ordem de trabalhos, dia, hora e local do seu funcionamento.
4 - O conselho nacional será convocado com a antecedência mínima de 20 ou de 8 dias, consoante se trate de reunião ordinária ou extraordinária.
5 - Tratando-se de reunião extraordinária por motivos de justificada urgência, poderá o conselho nacional ser convocado telegraficamente com a antecedência mínima de vinte e quatro horas.

Artigo 36º
Funcionamento do Conselho Nacional
1 - O conselho nacional elegerá na sua primeira reunião um vice-presidente, um secretário e dois suplentes.
2 - O vice-presidente coadjuvará e substituirá o presidente nas suas ausências ou impedimentos.
3 - O secretário desempenhará as funções que lhe forem atribuídas pelo presidente no exercício das competências estabelecidas no artigo 32º.

Artigo 37º
Quórum
O conselho nacional só pode reunir e deliberar validamente desde que estejam presentes metade e mais um dos seus membros eleitos.

Artigo 38º
Competência do Presidente do Conselho Nacional
Compete em especial ao presidente do conselho nacional, como presidente do Sindicato:
a) Convocar e presidir às reuniões do conselho nacional, declarar a sua abertura e encerramento e dirigir os respectivos trabalhos;
b) Representar o Sindicato em todos os actos de maior dignidade para que seja solicitado pelo secretariado;
c) Tomar assento, com direito a voto, nas reuniões do secretariado;
d) Superintender em todos os incidentes do processo eleitoral, nos termos do respectivo regulamento;
e) Proceder à abertura do congresso nos termos dos presentes Estatutos e do regulamento eleitoral.
 
SECÇÃO III
Do Secretariado

Artigo 39º
Composição do Secretariado
O secretariado é o órgão executivo do Sindicato, composto por um mínimo de 9 e um máximo de 15 elementos, eleitos em congresso.

Artigo 40º
Competência do Secretariado
Compete ao secretariado:
a) Dirigir e coordenar toda a actividade sindical em conformidade com a estratégia político-sindical definida pelo congresso e com deliberações do conselho nacional;
b) Realizar e fazer cumprir os princípios fundamentais e os fins sociais contidos nos estatutos;
c) Desenvolver e concretizar a negociação das convenções e outros contratos de trabalho, ouvidas as comissões profissionais especializadas;
d) Promover e organizar em cada local de trabalho a eleição dos delegados sindicais, nos termos da lei;
e) Regulamentar e propor à aprovação do conselho nacional o estatuto de delegado sindical;
f) Ouvir e informar os delegados sindicais sobre todos os assuntos da actividade sindical, coordenando a acção deles na execução local da política do Sindicato;
g) Representar o Sindicato em juízo ou fora dele;
h) Admitir, recusar ou cancelar as inscrições dos associados, nos termos dos estatutos;
i) Elaborar e apresentar, até 31 de Março, ao conselho nacional o relatório e contas do exercício anterior e, até 31 de Dezembro, o orçamento para o ano seguinte;
j) Administrar os bens e serviços e gerir os fundos do Sindicato;
k) Elaborar e manter actualizado um inventário dos haveres do Sindicato;
l) Elaborar a ordem de trabalhos do congresso, nos termos do regulamento eleitoral, e solicitar a sua convocação extraordinária;
m) Propor à aprovação do congresso o programa de acção e a definição das grandes linhas de orientação da estratégia político-sindical;
n) Elaborar os regulamentos internos necessários à boa organização dos serviços;
o) Criar comissões ou outras organizações de apoio que considere necessárias ao desempenho das suas atribuições;
p) Participar, sem direito a voto, nas reuniões do conselho nacional;
q) Propor ao conselho de disciplina a instauração dos procedimentos da competência deste;
r) Criar organizações, instituições ou publicações de carácter social, cultural ou cooperativo ou quaisquer outras de interesse para os médicos, ou aderir a outras já existentes, sob parecer do conselho nacional;
s) Propor ao conselho nacional a instituição e regulamentação das respectivas condições de utilização do fundo de solidariedade ou qualquer outro;
t) Deliberar, em geral, sobre todos os aspectos da actividade sindical que, em conformidade com os princípios sindicais democráticos, visem garantir os interesses e direitos dos médicos;
u) Propor ao conselho nacional a realização de greves de âmbito nacional e declarar greves sectoriais ou regionais;
v) Propor o quantitativo das quotizações.

Artigo 41º
Modo de Eleição do Secretariado
Os elementos do secretariado a eleger pelo congresso serão os constantes da lista que, por voto secreto, obtiver maior número de votos de entre listas nominativas concorrentes.

Artigo 42º
Secretário-Geral
É considerado eleito secretário-geral do Sindicato o candidato que figura em primeiro lugar na lista mais votada para o secretariado.

Artigo 43º
Reunião do Secretariado
1 - O secretariado reunirá sempre que necessário e obrigatoriamente uma vez por semana.
2 - As deliberações do secretariado são tomadas por maioria simples dos membros presentes, tendo o secretário-geral voto de qualidade.

Artigo 44º
Quórum
O secretariado só poderá reunir e deliberar validamente estando presentes metade e mais um dos seus membros eleitos.

Artigo 45º
Responsabilidade dos Membros do Secretariado
1 - Os membros do secretariado respondem solidariamente pelos actos praticados no exercício do mandato que lhes foi conferido, salvo os que expressa e oportunamente se manifestarem em oposição.
2 - A assinatura de dois membros do secretariado é suficiente para obrigar o Sindicato.

Artigo 46º
Constituição de Mandatários
1 - O secretariado poderá constituir mandatários para a prática de determinados actos, ouvido o conselho nacional, devendo, neste caso, fixar com precisão o âmbito dos poderes conferidos.
2 - Não carece de audição do conselho nacional a constituição de mandatários para procurar em juízo em representação dos direitos individuais ou colectivos dos associados.

Artigo 47º
Livro de actas
O secretariado organizará um livro de actas, devendo lavrar-se a acta de cada reunião efectuada.

Artigo 48º
Competência do Secretário-Geral
Compete em especial ao secretário-geral:
a) Presidir às reuniões do secretariado e organizar e atribuir os pelouros pelos diversos membros do secretariado;
b) Definir a execução da estratégia político-sindical em conformidade com as deliberações do congresso e do conselho nacional;
c) Representar o Sindicato em todos os actos e nas organizações internacionais e designar quem, na ausência ou impedimento, o deva substituir;
d) Coordenar a acção dos delegados sindicais;
e) Coordenar as acções das delegações.

SECÇÃO IV
Do Conselho de Disciplina

Artigo 49º
Composição do Conselho de Disciplina
O conselho de disciplina é o órgão de jurisdição disciplinar e de conflitos do Sindicato e é composto por três membros.

Artigo 50º
Competência do Conselho de Disciplina
Compete ao conselho de disciplina:
a) Instaurar todos os processos disciplinares;
b) Inquirir, a pedido do conselho nacional, os processos relativos a conflitos surgidos entre os órgãos estatutários e propor, à deliberação daquele, as medidas que considere adequadas;
c) Aplicar as penas disciplinares previstas nas alíneas a) e b) do artigo 81º;
d) Propor ao conselho nacional a aplicação da pena de expulsão de qualquer sócio;
e) Ser ouvido em todas as matérias de disciplina interna que respeitem às relações entre associados e os órgãos estatutários.

Artigo 51º
Modo de Eleição do Conselho de Disciplina
O conselho de disciplina é eleito pelo congresso, de entre listas nominativas concorrentes, por voto secreto, por maioria simples.

Artigo 52º
Reunião do Conselho de Disciplina
1 - Na sua primeira reunião o conselho de disciplina elegerá, de entre os seus membros, um presidente e dois secretários.
2 - O conselho de disciplina reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que solicitado por qualquer órgão estatutário para alguma questão da sua competência.

Artigo 53º
Relatório
O conselho de disciplina elaborará anualmente um relatório da sua actividade, apresentando-o à reunião do conselho nacional que aprovar o relatório e contas do secretariado.

SECÇÃO V
Do Conselho Fiscalizador de Contas

Artigo 54º
Composição do Conselho Fiscalizador de Contas
O conselho fiscalizador de contas é o órgão que fiscaliza as contas do Sindicato e é composto por três membros.

Artigo 55º
Competência do Conselho Fiscalizador de Contas
Compete ao conselho fiscalizador de contas:
a) Examinar regularmente a contabilidade do Sindicato;
b) Examinar as contas relativas à campanha eleitoral, submetendo o respectivo parecer à deliberação do conselho nacional;
c) Elaborar semestralmente um parecer sobre a contabilidade do Sindicato, submetendo-o à deliberação do conselho nacional;
d) Dar parecer sobre o relatório e contas anual apresentado pelo secretariado até 15 dias antes da reunião do conselho nacional que o apreciar;
e) Pedir e examinar, sempre que o entender necessário, toda a documentação relacionada com o exercício da sua actividade.

Artigo 56º
Modo de Eleição do Conselho Fiscalizador de Contas
O conselho fiscalizador é eleito pelo congresso, de entre listas nominativas concorrentes, por voto secreto, por maioria simples.

Artigo 57º
Reunião do Conselho Fiscalizador de Contas
1 - Na sua primeira reunião o conselho fiscalizador de contas elegerá, de entre os seus membros, um presidente e dois secretários.
2 - O conselho fiscalizador de contas reúne ordinariamente para o desempenho das atribuições previstas no artigo 55º e extraordinariamente a pedido do conselho nacional ou do secretariado.

Artigo 58º
Livros
O conselho fiscalizador de contas obterá e manterá os livros necessários a uma correcta e clara escrita contabilística do Sindicato.

SECÇÃO VI
Das Comissões Profissionais Especializadas

Artigo 59º
Número e Composição das Comissões
1 - Haverá tantas comissões profissionais especializadas quantas as necessárias para um completo enquadramento sócio-profissional e geográfico dos associados.
2 - Compete ao secretariado, sob parecer do conselho nacional, definir o número das comissões.
3 - Cada comissão profissional especializada comportará obrigatoriamente um número ímpar, no mínimo de cinco e no máximo de nove elementos.

Artigo 60º
Competência das Comissões
1 - As comissões profissionais especializadas têm competência consultiva, devendo atempadamente pronunciar-se sobre matérias que respeitem a condições de trabalho emergentes dos instrumentos de regulamentação colectiva do trabalho e sobre a negociação de quaisquer convenções dessa natureza, que respeitem à área sócio-profissional que lhe seja própria.
2 - As comissões profissionais especializadas, bem como os seus membros nessa qualidade, poderão receber mandato específico do secretariado, para desenvolverem quaisquer acções com interesse para actividade sindical no âmbito da área sócio-profissional que lhes seja própria.

Artigo 61º
Modo de Eleição das Comissões
As comissões profissionais especializadas são eleitas pelo congresso, de entre as listas nominativas concorrentes, por voto secreto, por maioria simples.

Artigo 62º
Reunião das Comissões
Assumirá a presidência de cada uma das comissões profissionais especializadas o elemento que figurar em primeiro lugar na lista vencedora, o qual designará um ou dois dos demais, como secretários, em cada reunião.

SECÇÃO VII
Disposições Gerais

Artigo 63º
Capacidade Eleitoral Activa
Qualquer médico associado com capacidade eleitoral, ainda que não seja membro do congresso, pode por este ser eleito para algum dos órgãos estatutários.

Artigo 64º
Incompatibilidades
São incompatíveis os cargos de membro do secretariado com os de membro do conselho de disciplina e do conselho fiscalizador de contas.

Artigo 65º
Reeleição
Qualquer médico associado pode ser reeleito para o mesmo cargo em mandatos sucessivos.

Artigo 66º
Suplentes
Cada lista proposta à eleição para qualquer dos órgãos estatutários poderá ter um número de candidatos suplentes até ao número de mandatos atribuídos.

Artigo 67º
Duração dos Mandatos
A duração de qualquer mandato será de três anos.

Artigo 68º
Reserva de Competência
São nulos e de nenhum efeito os actos praticados por qualquer órgão estatutário que sejam da competência de outro órgão, salvo delegação ou ratificação por este.

CAPÍTULO V
Dos Delegados Sindicais

Artigo 69º
Eleições dos Delegados Sindicais
1 - O secretariado promoverá e organizará, em cada local de trabalho, a eleição dos delegados sindicais, em conformidade com o estabelecido na lei.
2 - Os delegados sindicais são eleitos pelos associados do Sindicato com capacidade eleitoral, em cada local de trabalho, por sufrágio universal, directo e secreto, de entre listas nominativas concorrentes, segundo o princípio da representatividade proporcional pelo método de Hondt.


Artigo 70º
Direitos e obrigações dos delegados sindicais

1 - O secretariado assegurará os meios indispensáveis à protecção legal dos delegados sindicais no exercício da actividade sindical.
2 - Os delegados sindicais representam os médicos perante os órgãos estatutários do Sindicato e devem traduzir fielmente junto daqueles todas as directivas destes emanadas.
3 - Os delegados sindicais devem assumir a garantia dos valores do sindicalismo democrático e pautar a sua acção pelo estatuto do delegado sindical.

Artigo 71º
Comunicação à entidade empregadora
O secretariado comunicará à entidade empregadora a identificação dos delegados sindicais por meio de carta registada, de que será afixada cópia no local apropriado, devendo observar o mesmo procedimento em caso de substituição ou cessação de funções.

Artigo 72º
Duração do mandato
A duração do mandato dos delegados sindicais não poderá ser superior a três anos, podendo ser revogado em qualquer altura pelos médicos que os elegeram mediante nova eleição.

CAPITULO VI
Do regime patrimonial

Artigo 73º
Princípios gerais
1 - O Sindicato possuirá contabilidade própria, devendo para isso o secretariado criar os livros adequados justificativos das receitas e despesas e o inventário dos seus bens patrimoniais.
2 - Qualquer médico associado tem o direito de requerer ao secretariado os esclarecimentos respeitantes à contabilidade.
3 - O orçamento anual e o relatório e contas do exercício findo, logo que aprovados pelo conselho nacional, deverão ser divulgados pelo secretariado entre os associados e afixados para consulta em local próprio do Sindicato.
4 - Sem prejuízo dos actos normais de fiscalização atribuídos ao conselho nacional poderá requerer a entidade estranha ao Sindicato uma peritagem às contas.

Artigo 74º
Receitas
1 - Constituem receitas do Sindicato as provenientes das quotizações, das iniciativas organizadas pelo secretariado para o efeito, de legados ou doações.
2 - Serão, no entanto, recusadas quaisquer atribuições, subsídios ou apoios financeiros feitos voluntariamente por entidade alheia ao Sindicato, sempre que deles resulte o desígnio de subordinação ou por qualquer forma interferir no seu funcionamento.

Artigo 75º
Quotizações
1 - Os limites à quotização serão estabelecidos pelo congresso, podendo o conselho nacional, ouvido o secretariado, estabelecer o quantitativo da mesma por delegação do congresso.
2 - Para além do disposto na alínea anterior, poderá haver quotizações extraordinárias facultativas, que serão exclusivamente aplicadas nos termos da alínea h) do artigo 32º.

Artigo 76º
Aplicação de receitas
1 - As receitas serão obrigatoriamente aplicadas no cumprimento de fins estatutários e no pagamento das despesas e encargos resultantes da actividade do Sindicato.
2 - Serão nulos e de nenhum efeito os actos praticados por algum dos órgãos estatutários ou seus membros que afectem os fundos sindicais ou os patrimoniais do Sindicato  fins estranhos aos das suas atribuições.

CAPÍTULO VII
Do Regime Disciplinar

Artigo 77º
Penas Disciplinares
Aos associados poderão ser aplicadas, consoante a gravidade da falta cometida, as seguintes penas disciplinares:
a) Repreensão;
b) Suspensão até 180 dias;
c) Expulsão.
Artigo 78º
Repreensão
Incorrem na pena de repreensão os associados que de forma sistemática não cumpram algum dos deveres estabelecidos no artigo 16º.

Artigo 79º
Suspensão
Incorrem na pena de suspensão os associados que reincidam na infracção prevista no artigo anterior.

Artigo 80º
Expulsão
Incorrem na pena de expulsão os associados que:
a) Pratiquem a violação sistemática dos estatutos e regulamentos do Sindicato;
b) Não acatem as deliberações legítimas dos órgãos estatutários;
c) Pratiquem actos contrários aos princípios do sindicalismo democrático contidos na declaração de princípios e nos estatutos do Sindicato.

Artigo 81º
Competência para Aplicação das Penas
1 - A competência para aplicação das penas estabelecidas nas alíneas a) e b) do artigo 81º pertence ao conselho de disciplina.
2 - A competência para aplicação da pena de expulsão pertence ao conselho nacional, sob proposta do conselho de disciplina.

Artigo 82º
Garantia de Processo
Nenhuma sanção será aplicada sem que seja instaurado o correspondente processo pelo conselho de disciplina.

Artigo 83º
Direito de Defesa
1 - Instaurado o processo, será enviado ao arguido, por carta registada, com aviso de recepção, nota de culpa, devidamente discriminada com os factos de que é acusado.
2 - O associado arguido poderá responder por escrito à nota de culpa no prazo de 20 dias após a recepção da carta registada e requerer todas as diligências necessárias ao apuramento dos factos, bem como apresentar testemunhas até um máximo de 10.
3 - A falta de resposta no prazo indicado implica a presunção da verdade dos factos e a irrecorribilidade da decisão que for proferida.

Artigo 84º
Recurso
1 - Ao associado é reconhecido o direito de recorrer para o conselho nacional das sanções aplicadas pelo conselho de disciplina.
2 - As sanções aplicadas pelo conselho nacional são irrecorríveis.

Artigo 85º
Prescrição
O procedimento disciplinar prescreve no prazo de 90 dias, salvo por factos que constituam simultaneamente ilícito penal.

CAPÍTULO VIII
Das Disposições Finais

Artigo 86º
Delegações Regionais e Secções Locais
1 - A criação de delegações regionais e secções locais do Sindicato é da competência do conselho nacional, sob proposta do secretariado.
2 - A criação das secções locais será proposta pela respectiva delegação regional, sempre que exista.
3 - Cada delegação regional elegerá um secretariado composto por um mínimo de três elementos, um do qual será o secretário regional.
4 - O órgão deliberativo das delegações regionais e secções locais é a assembleia representativa de todos os associados pertencentes à respectiva região ou secção local.
5 - Estas assembleias serão convocadas pelo respectivo secretariado, nomeadamente para eleições locais, escolha de delegados ao congresso e, de um modo geral, sempre que o achar necessário.
6 - O processo de eleição e as formas de relação entre as delegações regionais e as secções locais e os órgãos estatutários do Sindicato serão estabelecidos pelo conselho nacional.

Artigo 87º
Do Conselho Permanente da Greve
1 - Uma vez declarada a greve constitui-se automaticamente o conselho permanente da greve.
      a) No caso de greve de âmbito nacional, o conselho permanente da greve terá a seguinte constituição:
            Presidente do congresso;
            Presidente do Sindicato;
            Secretário-geral;
            Um membro designado pelo conselho nacional;
            Um membro designado pelo secretariado.
       b) No caso de greve de âmbito regional ou local, o conselho permanente da greve tem a seguinte constituição:
            Presidente do congresso;
            Presidente do Sindicato;
            Secretário-geral;
            Um membro designado pelo secretariado;
            Um membro designado pela estrutura regional ou local em greve.
2 - São atribuições do conselho permanente da greve:
      a) Acompanhar a evolução da greve;
      b) Decidir da suspensão da greve ou do seu levantamento.
3 - O conselho permanente da greve considera-se em reunião permanente durante o decurso da greve.

Artigo 88º
Regulamento Eleitoral
O primeiro congresso aprovará um regulamento eleitoral do qual constarão as normas relativas à capacidade eleitoral e à eleição e aos seus requisitos de competência, de forma e de processo.

Artigo 89º
Alteração de Estatutos
Os estatutos só poderão ser alterados em congresso desde que essa intenção constitua um ponto expresso da sua ordem de trabalhos e esteja preenchida a condição prevista no nº. 3 do artigo 25º dos presentes estatutos.

Artigo 90º
Extinção e Dissolução do Sindicato
1 - A integração ou fusão do Sindicato com outro, bem como a sua extinção, só poderá efectuar-se por deliberação do congresso convocado expressamente para o efeito e tomada por dois terços dos votos dos delegados ao congresso.
2 - No caso de extinção ou dissolução, o congresso definirá os precisos termos em que qualquer deles se processará e qual o destino dos bens do Sindicato, não podendo em caso algum estes ser distribuídos pelos associados.

Artigo 91º
Ratificação dos Estatutos
O congresso ratificará sempre os presentes estatutos.
 
Registados em 22 de Fevereiro de 2007, ao abrigo do artigo 483º. do Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº. 99/2003, de 27 de Agosto, sob o nº. 27, a fl. 100 do livro nº. 2.
Publicados no BTE, 1ª série, nº 9 de 8/03/2007

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