Foi publicado no final da semana passada o
Decreto-Lei n.º 45-A/2024 que estabelece um suplemento remuneratório associado à prestação de trabalho suplementar quando excedidos os respetivos limites legais anuais.
Aplica-se a trabalho suplementar, também designado trabalho extraordinário ou horas extra, em serviços de urgência, interna e externa, unidades de cuidados intensivos e unidades de cuidados intermédios.
Trata-se de um diploma da exclusiva responsabilidade do Governo, que não teve o acordo do SIM pelo facto de, mais uma vez, valorizar o trabalho médico por via do trabalho suplementar e estar associado à ultrapassagem dos limites legais de trabalho suplementar.
Não obstante, o SIM esclarece os seus associados sobre o conteúdo deste diploma.
Este decreto-lei estabelece um suplemento remuneratório fixo associado à prestação de cada bloco de 40 horas de trabalho suplementar, quando ultrapassados os respetivos limites legais anuais de trabalho suplementar.
A contabilização dos blocos de 40 horas é efetuada a partir de 1 de julho de 2024, quando ultrapassado o limite legal de 150 horas de trabalho suplementar, ou 250 horas no caso dos médicos em Dedicação Plena.
Será assim pago um suplemento de 40% a 70% da remuneração base mensal por cada bloco de 40 horas de trabalho suplementar efetuado a partir de 1 de julho:
1.º bloco de 40 horas: 40%;
2.º bloco de 40 horas: 42,5%;
3.º bloco de 40 horas: 45%;
4.º bloco de 40 horas: 50%;
5.º bloco de 40 horas: 55%;
6.º bloco de 40 horas: 60%;
7.º bloco de 40 horas e seguintes: 70%.
A título de exemplo, para um médico no regime de 40 horas semanais que no dia 1 de julho já tinha prestadas mais de 150 horas de trabalho suplementar, inicia-se nesse dia a contagem do primeiro bloco de 40 horas, recebendo um suplemento de 40% da remuneração base mensal quando completar 40 horas de trabalho suplementar.
Face à quantidade de trabalho suplementar que frequentemente é prestado, poderá haver meses em que terão de ser pagos dois suplementos remuneratórios ao abrigo deste regime.
Ao abrigo deste regime o valor hora seguinte do trabalho suplementar é reduzido em 0,5R, sendo R o valor hora do trabalho normal. Ou seja, o trabalho suplementar passa a ser pago como trabalho normal com horas incómodas quando aplicável.
Contudo, esta redução do valor hora do trabalho suplementar é largamente compensada pelo valor do suplemento fixo, conforme se pode verificar na tabela seguinte que incorpora o valor do suplemento de cada bloco de 40 horas dividido por uma dessas horas:
Este decreto-lei produziu efeitos a 1 de julho de 2024 e mantém-se em vigor até 31 de dezembro de 2024.