Trabalho suplementar para além das 150 horas anuais
02 outubro 2023
(i) Pratiquem um período normal de trabalho semanal de 40 horas, e que(ii) Tenham, no decurso do corrente ano civil, prestado 150 ou mais horas de trabalho suplementar, e que(iii) Hajam entregue uma declaração escrita (minuta das 150 horas) dirigida ao órgão máximo do seu estabelecimento de saúde, na qual se declarem indisponíveis para continuar a prestar mais trabalho suplementar,
a) O tempo de trabalho que doravante lhes pode ser exigido semanalmente, para exercerem funções no SU e nas UCI e UCI, é de 18 horas;b) Nos casos em que esteja claramente determinada a concreta data do início de certo ciclo de 8 semanas, pode ser exigida a prestação de mais 6 horas de trabalho no SU ou nas UCI e UCI, dentro do período normal de trabalho semanal das 40 horas, i.e., 18 horas + 6 horas = a 24 horas de trabalho, a retirar às 40 horas de trabalho normal dessa semana;c) Nos casos referidos na alínea anterior, reafirma-se que não pode ser exigido que se ultrapasse semanalmente um total de 24 horas no SU ou nas UCI e UCI, nem que se ultrapasse o período normal semanal de 40 horas;d) Nos casos referidos nas duas alíneas anteriores, pode, portanto, acontecer que, a partir da 6.ª semana de certo ciclo de 8 semanas em curso, o trabalhador médico não tenha já obrigação de prestar mais trabalho no SU ou nas UCI e UCI, visto que esgotou o limite das 144 de trabalho normal que, segundo este regime especial, lhe pode ser exigido como trabalho normal, i.e., 24 horas x 6 horas = a 144 horas, dentro do ciclo de 8 semanas em curso;e) O que vai dito na alínea anterior, determina que a totalidade da prestação de trabalho nas 2 últimas semanas do ciclo de 8 semanas em curso se consuma em trabalho normal dentro da rotina das tarefas do trabalhador médico, precisamente com a total exclusão da atividade em SU e nas UCI e UCI.