IPO Lisboa reconhece aos seus médicos o direito a pagamento correcto do trabalho em SANP
11 março 2023
"Desta forma, aplica-se ao IPOLFG o n.º 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 50-A/2023, de 25 de julho, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 15/2023, de 24 de fevereiro, isto é, no IPOLFG, o valor hora devido pelo trabalho suplementar efetuado em serviço de urgência corresponde a 75% do valor hora previsto nas alíneas do n.º 2 do mesmo artigo 3.º, em função do número de horas de trabalho suplementar realizadas.Ao trabalho suplementar realizado por médico interno em serviço de urgência aplica-se o n.º 9 do artigo 3.º, pelo que há que ter em conta 75% do valor hora devido pelo trabalho suplementar na proporção de 50% dos valores referidos no n.º 2 do mesmo artigo 3.º.Para efeitos do volume de horas suscetível de determinar a aplicação do n.º 2, é considerado o somatório das horas de trabalho suplementar prestadas desde 1 de fevereiro de 2023.”