A Assembleia da República legislou o pagamento de um subsídio de risco transitório aos profissionais de saúde. A muito custo o Governo regulamentou-o... mas mesmo assim de modo nebuloso...
É que, como infelizmente tem sido apanágio do Governo, também desta feita o SIM não foi chamado à mesa negocial pelo Ministério da Saúde, aquando da elaboração da Portaria n.º 67-A/2021, 17.III, directamente antecessora da que hoje vigora em regulamentação desta matéria, a Portaria n.º 69/2021, 24.III, porque, se tal tivesse acontecido, aí teria tido oportunidade de salientar desde logo a necessidade de afastar ambiguidades interpretativas.
Com efeito, tomou o Sindicato Independente dos Médicos – SIM conhecimento de que em alguns meios e locais de trabalho se pretende instituir uma interpretação do art.º 291.º da Lei do Orçamento de Estado para 2021, a Lei n.º 75-B/2020, 31.XII, por via da qual os profissionais de saúde seriam negativamente discriminados quanto à perceção do subsídio extraordinário de risco acrescido no exercício das suas funções, o qual lhes é devido enquanto persistir a situação de pandemia da COVID-19.
Segundo tal entendimento, os profissionais de saúde e, portanto, de entre eles os trabalhadores médicos, apenas seriam elegíveis para auferir aquele subsídio, na modalidade correspondente a 20% da sua remuneração base mensal, se e quando se posicionassem nas condições dos três primeiros números do art. 291.º supra referido; não sendo nunca elegíveis para o auferir na modalidade do valor correspondente a 10% da sua remuneração base mensal, quando se encontrem nas condições previstas no nº 4 do mesmo preceito, ou seja, sempre que as suas funções não contemplem a prática de atos diretamente e maioritariamente relacionados com pessoas suspeitas e doentes infetados com a COVID-19, nem integrem os demais requisitos estabelecidos nos três primeiros números da norma legal em apreço, mas assistam doentes infectados.
Mas além disso o tão apregoado subsídio tem o limite de 50 % do valor do Indexante dos Apoios Sociais...
Além de todo um crivo de malha apertadíssima e com critérios cumulativos, por cada dia em que um médico especialista com a categoria de assistente na primeira posição remuneratória trabalhe no Serviço de Urgência / Área Dedicada com doentes COVID-19 e suspeitos de COVID-19, se receber os tais 10% de subsídio de risco, receberá 9,18 € brutos, dos quais lhe ficam cerca de 5 € líquidos.
Ou seja, 5 € líquidos por dia de subsídio de risco por trabalhar com doentes COVID-19. Pobre a esmola...