Pandemia, férias e ímpetos das administrações
20 novembro 2020
a) O gozo das férias transitadas do ano anterior não fica condicionado a 30 de abril;Assim, temos, na verdade, de distinguir três situações distintas:
b) As férias não gozadas no presente ano, por força do despacho, podem ser acumuladas com as que se vencem a 1 de janeiro de 2021.
1. As férias vencidas em 2019 que eventualmente tenham transitado para 2020, que teriam de ser gozadas até 30 de abril de 2020, devem ser gozadas até ao final do presente ano;Todo este edifício legal, condizente com os moldes do atual estado de emergência e da sua prorrogação tal como foi divulgada, tem de ser interiorizado por quem compete decidir localmente.
2. As férias vencidas em 2020 que não tenham sido gozadas por força da aplicação do Despacho acima identificado, ou seja, entre a declaração do estado de emergência pelo Decreto do Presidente da República também já acima identificado e, em virtude das suas sucessivas renovações, o seu respetivo fim em 2 de maio de 2020, podem ser gozadas com as que se vencerem em 2021, sem gozo limitado a 30 de abril, podendo, pois sê-lo até ao final do próximo ano. Estamos perante uma possibilidade e não uma obrigatoriedade, pelo que, nos termos legais, essa acumulação com as do ano seguinte (2021) depende do acordo do trabalhador, na falta do qual as férias em consideração têm de ser gozadas até ao fim do presente ano;
3. As férias vencidas em 2020 que tenham visto o seu gozo adiado após 2 de maio de 2020, às quais se aplica, por ora, o regime legal vigente em estado de normalidade jurídica, sem alterações ou exceções, devem ser gozadas até ao final do presente ano, sem prejuízo de poderem ser gozadas, por acordo com o trabalhador, até 30 de abril de 2021.