ARS Algarve entra numa senda extremamente perigosa
25 agosto 2019
i. Não prever a prestação de quaisquer "funções de apoio... aos utentes sem Médico de Família”, dentro ou para além do período normal de trabalho de cada trabalhador médico, porquanto se trata de uma função "de caráter transitório”, cuja obrigatoriedade deixou de existir, tendo caducado a vigência desta disposição clausular;Fora deste quadro, restará a possibilidade da determinação, nos termos e com os limites diários, semanais e anuais legais gerais, da prestação como trabalho suplementar destas funções, como tal a abonar, mas ainda assim, e sempre, sob a importante aporia de estarmos perante uma exigência que não cabe, atualmente, no conteúdo funcional dos trabalhadores médicos, quando garantidos pelos instrumentos de regulamentação coletiva do trabalho.
ii. Ou, se assim não se quiser entender, e se para tanto existir a expressa prévia concordância do trabalhador médico, prever apenas a prestação das referidas funções muito limitadamente, por forma a que, concretamente, não chegue a ser afetado o núcleo mais relevante do seu conteúdo funcional e que é, repetimos, o de prestar cuidados de saúde globais e continuados à sua lista, isto é, por muito curta duração (um único ciclo previamente delimitado, sob específica fundamentação casuística, necessariamente inferior a 11 meses de calendário), e abrangendo menos do que 10% do período normal de trabalho semanal estabelecido, vertido em uma jornada de trabalho.