Nos termos da Lei n.º 114/2017 – OE 2018 – há lugar a alteração obrigatória do posicionamento remuneratório a efetuar após a entrada em vigor da referida lei, quando o trabalhador tenha acumulado até 31 de dezembro de 2017 mais do que os pontos legalmente exigidos para aquele efeito (10 pontos, recorde-se…) sendo que os pontos em excesso relevam para efeitos de futura alteração do seu posicionamento remuneratório.
Essa progressão remuneratória derivada do descongelamento das carreiras efetua-se nos seguintes termos:
8 — O pagamento dos acréscimos remuneratórios a que o trabalhador tenha direito nos termos do número anterior, é faseado nos seguintes termos:
a) Em 2018, 25 % a 1 de janeiro e 50 % a 1 de setembro;
b) Em 2019, 75 % a 1 de maio e 100 % a 1 de dezembro.
Logo em Janeiro o
SIM alertou circunstanciadamente os médicos para esta questão.
Persiste a iniquidade reiteradamente contestada pelo SIM junto das entidades competentes, e à qual não houve resposta, da não progressão dos médicos que transitaram a partir de 01 de Janeiro de 2013 para o regime de trabalho de 40 horas. Parece que os médicos irão ter que recorrer à Justiça.
Entende o Sindicato Independente dos Médicos e o seu Departamento Jurídico que o facto de um trabalhador médico ter transitado para o novo regime de trabalho de 40 horas de trabalho semanal não equivale a uma alteração do posicionamento remuneratório, uma vez que transita para a nova estrutura remuneratória na mesma categoria e de acordo com o anexo I ao Decreto-Lei n.º 266-D/2012, de 31 de dezembro, nos termos do disposto no número 6 do seu artigo 5º, inexistindo fundamento legal que impeça que tal descongelamento se verifique.
Apesar dos meses decorridos, são inúmeras as entidades do SNS que ainda não comunicaram aos seus trabalhadores médicos a contagem de pontos adquiridos para efeitos de progressão, sendo que estes, tendo a ela direito, não viram ainda ser refletido no seu recibo de vencimento do mês de agosto nem a atualização salarial de 25% do montante devido pela progressão nem os respetivos retroativos a 1 de janeiro.
Recomenda-se assim que os recibos de vencimento sejam atentamente examinados pelos interessados.