Uma vez que foi proferida a deliberação do Tribunal Constitucional que declarou inconstitucional todo o art. 33.º, do OE 2014 (L 83-C/2013, 31.XII), justamente o preceito do qual constava a norma (o n.º 3) que impunha o dever de informar mensalmente sobre os valores auferidos por trabalho prestado noutras entidades públicas a agregar para cálculo da redução remuneratória devida, deixou de ser obrigatório prestar tal informação pelos trabalhadores médicos que acumulam funções.
Os efeitos do presente acórdão são imediatos (a contar da data da própria deliberação do tribunal) i.e., a partir de 30.V.2014, motivo por que não existe necessidade doravante de, com tal finalidade, os trabalhadores médicos procederem a qualquer nova comunicação mensal junto dos serviços processadores de remunerações.
- Concursos de Medicina Geral e Familiar e de Saúde Pública15 novembro 2024O Sindicato Independente dos Médicos (SIM) defendeu junto do Ministério da Saúde a necessidade...
- Suplemento de Autoridade de Saúde: um passo positivo, rumo ao reconhecimento31 outubro 2024No âmbito das obrigações legais, o Sindicato Independente dos Médicos (SIM) foi formalmente...
- SIM em audição na Assembleia da República04 outubro 2024O Secretário-Geral do Sindicato Independente dos Médicos foi hoje ouvido em audição, na...