Uma vez que foi proferida a deliberação do Tribunal Constitucional que declarou inconstitucional todo o art. 33.º, do OE 2014 (L 83-C/2013, 31.XII), justamente o preceito do qual constava a norma (o n.º 3) que impunha o dever de informar mensalmente sobre os valores auferidos por trabalho prestado noutras entidades públicas a agregar para cálculo da redução remuneratória devida, deixou de ser obrigatório prestar tal informação pelos trabalhadores médicos que acumulam funções.
Os efeitos do presente acórdão são imediatos (a contar da data da própria deliberação do tribunal) i.e., a partir de 30.V.2014, motivo por que não existe necessidade doravante de, com tal finalidade, os trabalhadores médicos procederem a qualquer nova comunicação mensal junto dos serviços processadores de remunerações.
- SIM reúne com Secretaria Regional da Saúde dos Açores13 junho 2024No dia 4 de junho, estiveram reunidos os Sindicatos Médicos e a Secretaria Regional da Saúde dos...
- SIM reafirma áreas prioritárias para a valorização dos Médicos05 junho 2024O Sindicato Independente dos Médicos (SIM) não se desvia do compromisso de defesa da carreira...
- SIM reúne com Ministério da Justiça para entregar Caderno Reivindicativo31 maio 2024Representantes do SIM reuniram-se recentemente, no Ministério da Justiça, com a Secretária de...