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Sindicato Independente dos Médicos

Atestados médicos para cidadãos portadores de deficiência no exercício do direito de voto

24 setembro 2013

Nalguns locais do país, em ACeS e ULS’s, e a propósito das Eleições Autárquicas de 29 de Setembro, os Médicos de Família estão a ser confrontados com a obrigatoriedade de serem eles a emitirem os atestados médicos para cidadãos portadores de deficiência no exercício do direito de voto. Para tal é invocada uma Informação da DGS de 8.VIII.2013, subscrita pela sua Subdirectora-Geral, e dirigida aos Presidentes das ARS e Delegados Regionais de Saúde. E isto porquanto:

(i) Deliberando a mesa eleitoral que certo cidadão eleitor não denota evidentemente doença ou deficiência física, pode a mesma exigir atestado que justifique que aquele seja no ato eleitoral acompanhado de outro eleitor – L 1/2001, 14.VIII, art. 116.º/1/2;
(ii) Tal atestado deve ser “emitido pelo médico que exerça de autoridade sanitária na área do município e autenticado com o selo do respectivo serviço” – cfr. art. n.º 2, cit. disposição legal;
(iii) Os poderes legais da autoridade sanitária ou de saúde estão consagrados no art. n.º 5.º, DL 82/2009, 2.IV;
(iv) Pode também ter lugar a delegação de tais poderes “nos profissionais que integram os respectivos serviços de saúde pública… desde que observados os requisitos de qualificação profissional” – cfr. art. 9.º/3, do mesmo DL 82/2009;
(v) Os trabalhadores médicos da área profissional da medicina geral e familiar não integram os serviços de saúde pública, para os efeitos do supra referenciado art. 9.º/3, DL 82/2009;
(vi) Sendo assim, é ilegal a eventual delegação que contemple um qualquer trabalhador médico da área profissional da medicina geral e familiar, visto que a figura jurídica da delegação visa aqui contemplar apenas os casos intra unidades ou serviços de saúde pública e não também os casos extra tais unidades ou serviços, como sucederia, v.g. num ACES, a respeito dos trabalhadores médicos cuja afetação se reporte não a unidades ou serviços de saúde pública mas sim a unidades ou serviços de cuidados de saúde familiar (USF, UCSP ou UCC) – cfr. art. 7.º/1, DL 28/2008, 22.II;
(vii) Acresce que a competência funcional dos trabalhadores médicos da área profissional da medicina geral e familiar não comporta necessariamente a prática de atos de avaliação do género aqui em causa, o que reforça a verificação do vício de que padece a pretensão de lhes atribuir, por esta enviesada forma da delegação, o poder/dever de praticar aqueles atos médicos – cfr. art. 7.º-B, DL 266-D/2012, 31.XII.

Em conclusão, é lícita a recusa de aceitar e cumprir a tarefa de emitir atestados aqui em causa, por parte de um trabalhador médico da área profissional de medicina geral e familiar, decorrente de uma qualquer defeituosa delegação com as características assinaladas, por isso constituir a violação das supra citadas disposições legais e, ainda, por contender com as garantias laborais gerais destes profissionais de prestarem a respetiva actividade autonomamente e em condições de segurança, para si e para os utentes.

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