Sabia que...
O limite máximo anual do trabalho extraordinário no setor privado e na função pública é de 150 horas mas os médicos são obrigados a trabalhar até 624 horas extra?
A Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, estabelece no seu Artigo 120.º que o trabalho extraordinário fica sujeito, por trabalhador, ao limite de 150 horas de trabalho por ano.
Já o Código do Trabalho estabelece, no seu Artigo 228.º, que o trabalho extraordinário está sujeito, por trabalhador, ao limite de 150 horas.
No entanto, mantém-se em vigor o aditamento do Artigo 22.º-B ao Estatuto do Serviço Nacional de Saúde que estabelece que "a realização de trabalho suplementar ou extraordinário no âmbito do SNS não está sujeita a limites máximos quando seja necessária ao funcionamento de serviços de urgência ou de atendimento permanente, não podendo os trabalhadores realizar mais de 48 horas por semana, incluindo trabalho suplementar ou extraordinário, num período de referência de seis meses".
Isto significa que um médico no regime de 35 horas é obrigado a prestar em média até 13 horas de trabalho extraordinário por semana, sendo portanto obrigado a prestar até 624 horas de trabalho extraordinário por ano.
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