Uma vez que foi proferida a deliberação do Tribunal Constitucional que declarou inconstitucional todo o art. 33.º, do OE 2014 (L 83-C/2013, 31.XII), justamente o preceito do qual constava a norma (o n.º 3) que impunha o dever de informar mensalmente sobre os valores auferidos por trabalho prestado noutras entidades públicas a agregar para cálculo da redução remuneratória devida, deixou de ser obrigatório prestar tal informação pelos trabalhadores médicos que acumulam funções.
Os efeitos do presente acórdão são imediatos (a contar da data da própria deliberação do tribunal) i.e., a partir de 30.V.2014, motivo por que não existe necessidade doravante de, com tal finalidade, os trabalhadores médicos procederem a qualquer nova comunicação mensal junto dos serviços processadores de remunerações.
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