Sabia que...
Os médicos não têm limites máximos diários de trabalho extraordinário?
A Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, estebelece no seu Artigo 120.º, que o trabalho extraordinário fica sujeito, por trabalhador, ao limite duas horas por dia normal de trabalho.
No entanto, mantém-se em vigor o aditamento do Artigo 22.º-B ao Estatuto do Serviço Nacional de Saúde que estabelece que "a realização de trabalho suplementar ou extraordinário no âmbito do SNS não está sujeita a limites máximos quando seja necessária ao funcionamento de serviços de urgência ou de atendimento permanente, não podendo os trabalhadores realizar mais de 48 horas por semana, incluindo trabalho suplementar ou extraordinário, num período de referência de seis meses".
É assim eliminado o limite máximo diário, e até o semanal, de prestação de trabalho extraordinário, que fica apenas sujeito a um máximo num período de referência de seis meses de 48 horas por semana.
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