Os Sindicatos Médicos chegaram a Acordo com o Governo sobre matérias pendentes da contratação colectiva.
Verifica-se, através da leitura do Objectivo e Âmbito dos diversos textos, que se procedeu á elaboração dos seguintes documentos:
1 – Uma portaria que regulamenta a tramitação do procedimento concursal nacional de habilitação ao grau de consultor, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 176/2009, de 4 de Agosto, e do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 177/2009, de 4 de Agosto. O concurso para o grau de consultor passa a ser nacional, abrange no mesmo momento todos os médicos, independentemente do seu regime laboral e, mais importante, realiza-se, bienalmente, no 2.º trimestre do ano a que respeita, sendo organizado por especialidade.
2 - Uma portaria que regulamenta a tramitação do procedimento concursal de recrutamento para os postos de trabalho em funções públicas, no âmbito da carreira especial médica, nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro (LVCR), e do n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 177/2009, de 4 de Agosto.
3 – Um Acordo Colectivo de Trabalho, celebrado ao abrigo do disposto na cláusula 54.º do Acordo Colectivo de Trabalho, publicado no Boletim do Trabalho e do Emprego, n.º 41, de 8 de Novembro de 2009, celebrado entre o Centro Hospitalar de Coimbra, E. P. E., e outros e a Federação Nacional dos Médicos e o Sindicato Independente dos Médicos, que regulamenta a tramitação a que obedece o processo de selecção para preenchimento de postos de trabalho da carreira médica, em regime de contrato individual de trabalho, no âmbito das entidades prestadoras de cuidados de saúde que revistam natureza empresarial, integradas no Serviço Nacional de Saúde, tornando gemelar todo o processo, quer para médicos em RCTFP quer para médicos em CIT.
4 - Um Acordo, celebrado ao abrigo do disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 177/2009, de 4 de Agosto, em que se procede à adaptação do subsistema de avaliação do desempenho dos trabalhadores da Administração Pública (SIADAP 3), aprovado pela Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro, aos trabalhadores integrados na carreira especial médica, instituída e regulamentada pelo Decreto-Lei nº 177/2009, de 4 de Agosto e aplica-se à avaliação do desempenho dos trabalhadores filiados nas associações sindicais outorgantes que, vinculados mediante contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado e integrados na carreira especial médica, exerçam funções nas entidades empregadoras públicas abrangidas pelo âmbito de aplicação objectivo definido no artigo 3.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
5 - Um Acordo, celebrado ao abrigo do disposto na cláusula 54.º do Acordo Colectivo de Trabalho, publicado no Boletim do Trabalho e do Emprego, n.º 41, de 8 de Novembro de 2009, celebrado entre o Centro Hospitalar de Coimbra, E. P. E., e outros e a Federação Nacional dos Médicos e o Sindicato Independente dos Médicos, que institui a avaliação do desempenho dos médicos vinculados por contrato individual de trabalho que exercem funções nas entidades prestadoras de cuidados de saúde que revistam natureza empresarial, integradas no Serviço Nacional de Saúde, e que se aplica à avaliação do desempenho dos trabalhadores filiados nas associações sindicais outorgantes que, vinculados mediante contrato individual de trabalho, que exercem funções nas entidades prestadoras de cuidados de saúde que revistam natureza empresarial, integradas no Serviço Nacional de Saúde.
O Governo decidiu ainda:
Elaborar portaria que procede à adaptação do subsistema de avaliação do desempenho dos trabalhadores da Administração Pública (SIADAP 3), aprovado pela Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro, a trabalhadores integrados na carreira especial médica, instituída e regulamentada pelo Decreto-Lei nº 177/2009, de 4 de Agosto, e estende-la aos trabalhadores que, de entre os universos previstos nos n.ºs 2, 3 e 4, não se encontrem filiados em qualquer associação sindical.
Os Sindicatos Médicos submeteram à Acta Final os seus reparos. Saliente-se:
Não obstante os entendimentos que foram obtidos em geral, existem cinco pontos com respeito aos quais não se logrou atingir, neste momento, consenso entre o Governo, a Comissão Negociadora Patronal e as estruturas sindicais, a saber: persiste por negociar a Grelha Salarial a vigorar na Carreira Médica Única, embora tal matéria deva constituir nos termos legais um ponto prioritário em sede de negociação colectiva; ficaram os trabalhadores médicos constrangidos pela vigência do princípio das quotas na promoção dentro da Carreira Médica Única; mantém-se a atribuição/valoração em um único ponto por cada ano decorrido em que não teve lugar a avaliação, apesar de estar em causa um prolongado período; subsiste o princípio de que o SIADAP III não é de aplicar na avaliação dos titulares de cargos dirigentes da Carreira Médica Única; finalmente, não venceu a ideia de que o método da auto-avaliação deve merecer ponderação no resultado final global da avaliação. De toda a maneira, as estruturas sindicais signatárias não abdicam de fazer valer a justeza e a necessidade, em futuro próximo, da consagração destes pontos, particularmente no que respeita à imperiosidade da negociação da Grelha Salarial a vigorar na Carreira Médica Única.
Depois de publicados os ACT, depois de se publicarem os Acordos sobre Serviços Mínimos em caso de Greve, foi agora possível mais este passo na contratação colectiva.
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