Em devido tempo o Sindicato Independente dos Médicos pugnou porque fosse conferido maior rigor técnico aos exames de aptidão física e psicológica para emissão de carta de condução, que a nosso ver deveriam ser efectuados por organismos próprios para tal vocacionados (à semelhança de outros países europeus), devidamente apetrechados e equipados em termos humanos e materiais, e que incluíssem provas técnicas de perícia e reflexos com uso de simuladores, tendo apresentado formalmente essa proposta aos responsáveis do Ministério da Saúde. Tais organismos e tais competências era a solução apontada pelo Sindicato Independente dos Médicos para suprir a necessidade social que é a condução de veículos, custeada pelos interessados, e não sobrecarregando clínica e administrativamente os médicos do SNS e nomeadamente os Médicos de Família.
Tal conduziu à publicação do Decreto-Lei 313/2009, de 27 de Outubro, o qual fixou as novas regras para a habilitação legal para conduzir, e nomeadamente a criação de Centros de Avaliação Médica e Psicológica (CAMP) aos quais caberia a avaliação física, mental e psicológica dos candidatos, e correspondente emissão de atestado de aptidão para a obtenção ou revalidação de título de condução.
Infelizmente não só tais CAMP não foram objecto da regulamentação prevista nem saíram do papel, como inovações legislativas (regressões nalguns aspectos, diríamos nós) viram a luz do dia e revogaram o anteriormente disposto, como foi o caso do DL 138/2012, com as posteriores alterações pelo DL 37/2014, e agora pelo DL 40/2016.
Tal como então, fica-nos a dúvida se ter carta de condução, com o inerente atestado médico, é um direito fundamental e constitucional dos cidadãos a que o Serviço Nacional de Saúde tenha de prover gratuitamente.
O que acontecerá com a emissão eletrónica do atestado médico para a Carta de Condução é a obrigatoriedade de cumprir com todo o rigor o que já está estabelecido na lei, uma vez que todos os campos do relatório têm de ser preenchidos.
O novo atestado integra os dados clínicos dos doentes e a sua medicação de forma automática, do que resulta a impossibilidade de contornar as 10 páginas de procedimentos e validações sem ultrapassar os pareceres que o próprio sistema gera como imprescindíveis. Acresce que, processo iniciado, online ou offline, obriga a que seja o mesmo médico a validar no fim o que iniciou.
Tal leva o Sindicato Independente dos Médicos a formular as seguintes recomendações aos médicos seu associados:
- Os Médicos do SNS poderão responder favoravelmente aos pedidos dos seus utentes mas tal não é uma obrigatoriedade;
- No caso de não os emitirem deverão fornecer ao Médico que o vai fazer, e se a pedido expresso do utente, um relatório médico circunstanciado sobre o seu estado de saúde pois este é um direito do utente;
- Não sendo uma necessidade de saúde mas social, a consulta nunca poderá ter carácter de urgência e terá de ser programada especificamente consoante as disponibilidades de agenda do Médico;
- A responsabilidade deontológica e cível (e mesmo criminal) é acrescida no caso dos condutores do grupo 2 (C e D);
- Nestes será ainda mais imprescindível a apresentação de um relatório de avaliação psicológica, relatório esse que poderá (e muitas vezes deverá) ser igualmente requerido para o grupo 1 como legalmente previsto
- Haverá que recorrer com mais frequência a pareceres específicos e claros de outras especialidades médicas que garantam a aptidão e a estabilidade do estado de saúde do candidato a condutor;
- Sugere-se a leitura e cumprimento rigoroso do Regulamento para a Habilitação Legal de Conduzir (RHLC), em especial os artigos 22º a 28º e todo o Anexo V;
- É indubitável que pareceres específicos e de rigor científico pelas especialidades de Oftalmologia, Cardiologia, Endocrinologia, Ortopedia, Neurologia, Psiquiatria, etc. são cada vez mais imprescindíveis para o preenchimento correcto e completo do Relatório de Avaliação Fisica e Mental previsto no artigo 26º n.º 1 e nº 4;
- Não deverão os médicos em exercício de funções no SNS emitir qualquer certificado de aptidão para a condução dos requerentes sem a verificação rigorosa dos critérios definidos no Anexo V do RHLC;
- Os médicos do SNS, e nomeadamente os Médicos de Família, deverão adoptar as medidas electronicas de referenciação hospitalar, vulgo Consulta a Tempo e Horas, dando assim cumprimento ás orientações da tutela para uma cabal utilização dos recursos e meios disponíveis no SNS;
- O procedimento de preenchimento electrónico, offline ou online, só deverá ser iniciado quando o médico estiver na posse de todos os elementos.
Nesta data, o Sindicato Independente dos Médicos solicitou ao Ministro da Saúde que determinasse:
1º a suspensão do atestado médico electrónico para a carta de condução até reavaliação dos procedimentos;
2º a criação de Centros de Avaliação Médica e Psicológica (CAMP) aos quais caberia a avaliação física, mental e psicológica dos candidatos, e correspondente emissão de atestado de aptidão para a obtenção ou revalidação de título de condução, funcionando os Gabinetes Médicos na dependência directa do IMT ou por ela avençados, retomando desse modo o sentido e a forma da legislação de 2009.
Lisboa, 30 de Novembro de 2016
Secretariado Nacional do SIM
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